Art.
12. O
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte
é o responsável pelo comando, coordenação, supervisão e orientação da execução
das atividades da Corporação.
Art.
13. Compete
ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do
Norte:
I
- assessorar o Governador do Estado e o Secretário de Defesa Social nos
assuntos relacionados às atividades de bombeiro militar, defesa civil e a
guarda militar do meio ambiente;
II
- dirigir, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas,
operacionais e administrativas da Corporação;
III
- fazer cumprir as Leis, normas e regulamentos da Corporação;
IV
- editar portarias e demais normas diretrizes de serviço;
V
- submeter ao Secretário de Defesa Social, no início de cada exercício, o
relatório das atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros Militar durante
o ano anterior, sugerindo a adoção de medidas legislativas e as providências
adequadas ao seu aperfeiçoamento, como estudos, projetos, programas e propostas
para a organização, o funcionamento e a atuação da Instituição, com vistas ao
desenvolvimento da segurança;
VI
- determinar a instauração de sindicância e de processo administrativo
disciplinar, bem como aplicar as penalidades de sua competência;
VII
- convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior do Corpo de Bombeiros
Militar;
VIII
- celebrar convênios e ajustes com entidades públicas e privadas visando formar
parcerias com vistas à otimização das funções institucionais do Corpo de
Bombeiros Militar;
IX
- presidir a elaboração da proposta orçamentária do Corpo de Bombeiros Militar,
bem como praticar os atos necessários de gestão orçamentária e financeira;
X
- determinar a realização de licitações, inexigí-las, dispensá-las, aprová-las
ou anulá-las;
XI
- Presidir e designar os demais membros da Comissão Organizadora e Examinadora
dos concursos para ingresso na carreira de oficiais e praças, bem como as
condições necessárias à inscrição de candidato, atendendo previamente às normas
estabelecidas pelo Conselho Superior do Corpo de Bombeiros Militar;
XII
- antecipar ou prorrogar a jornada normal de trabalho, bem como definir normas
e critérios para o cumprimento do expediente regular do Corpo de Bombeiros
Militar;
XIII
- propor e conceder gratificações, na forma da legislação vigente;
XIV
- designar ou dispensar os ocupantes de chefias, funções gratificadas ou de
confiança, bem como os seus eventuais substitutos;
XV
- disciplinar o uso dos uniformes militares, nos termos da legislação em vigor;
XVI
- decidir nos processos relativos aos interesses do Corpo de Bombeiros Militar,
inclusive os referentes a direitos e deveres dos oficiais e praças e dos
servidores civis da Instituição;
XVII
- determinar a publicação semestral da relação de antigüidade dos Oficiais e
Praças da Corporação em Boletim Geral, até 31 de janeiro e 31 de julho;
XVIII
- determinar a realização de exame de sanidade para a verificação da
incapacidade física ou mental de Praças e Oficiais, temporária ou definitiva,
por intermédio da Junta Médica da Instituição;
XIX
- desempenhar outras atividades definidas em lei.
Art.
14. O
cargo de Comandante Geral é privativo de oficial superior da ativa, do último
posto do Quadro de Oficiais Combatentes, que haja concluído o Curso Superior de
Bombeiro Militar, sendo nomeado e exonerado por ato do Governador do Estado.
Parágrafo
único. Quando a escolha para o exercício do cargo de Comandante Geral não
incidir sobre o Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional e
hierárquica sobre os demais.
FONTE - DECRETO Nº 16.038 DE 2/05/2002